Legislação
O Cadastro Ambiental Rural (CAR), como previsto na Lei n° 12.651/2012 (Brasil, 2012a), é a primeira etapa do processo de regularização de eventuais passivos ambientais na propriedade ou posse rural. Com base no Decreto Federal nº 7.830 de 17 de Outubro de 2012 (Brasil, 2012b), o CAR deverá contemplar os dados do responsável pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, as áreas de interesse social e as áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Reserva Legal (ARL), Áreas de Uso Restrito (AUR) e Áreas de Uso Consolidado (AUC). O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR é o sistema eletrônico de âmbito nacional de integração e gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o país, criado por meio do Decreto n° 7.830/2012. Após a aprovação do CAR pelos órgãos ambientais ou pelos seus representantes legais nos estados e no Distrito Federal, o proprietário ou possuidor rural deverá efetuar sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), o qual define as diretrizes para a regularização. A adesão formal ao PRA é feita por meio da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O site de acesso ao CAR é www.car.gov.br. Ela ocorre durante a assinatura do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental (TCRA), em que são firmados os compromissos de manter ou realizar as adequações necessárias (Brasil, 2012b) O Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) é o sistema eletrônico nacional de gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais, onde é feito e acompanhado o cadastramento e os processos de regularização ambiental dos imóveis.
A Lei 12.651/2012 também estabelece as formas possíveis para a adequação ambiental da propriedade ou posse rural no que diz respeito a passivos existentes antes de 22 de julho de 2008 em APP e ARL, as quais são descritas abaixo:
Essa última forma de adequação somente pode ser adotada em APP se a área total do imóvel possuir dimensão inferior a quatro módulos fiscais, sendo caracterizado como pequena propriedade rural, bem como em terras indígenas demarcadas e em demais áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território (Art. 3, inciso V e Parágrafo Único). Contudo, em imóveis com dimensão superior a quatro módulos fiscais poderá ser adotada na recomposição de ARL. No caso específico da Reserva Legal, ainda de acordo com a referida Lei, os eventuais passivos existentes também poderão ser sanados por meio de compensação pela adoção das seguintes alternativas:
O Termo de Compromisso de Regularização Ambiental (TCRA) e o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (Prada ) são descritos pelo Decreto n° 8.235/2014 (Brasil, 2014) como instrumentos do Programa de Regularização Ambiental (PRA). De acordo com o referido Decreto, que regulamenta a Lei 12.651/2012, o TCRA deverá conter as seguintes informações:
A) Identificação, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais.
B) Dados da propriedade ou posse rural.
C) Localização da(s) Área(s) de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Área de Uso Restrito a serem recompostas ou compensadas.
D) Descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor rural que vise à recomposição ou compensação de áreas.
E) Cronograma de execução das ações e prazos para o alcance das metas constantes da proposta simplificada.
F) Sanções pelo descumprimento do Termo de Compromisso.
G) Foro competente.
Diante disso, os TCRA a serem firmados em cada estado deverão contemplar, no mínimo, o conjunto de informações acima, com formatos e detalhamentos preestabelecidos. Embora não seja mencionado na legislação, entende-se que o Prada deve ser encaminhado com o TCRA, contemplando em especial os itens C, D e E.
O Prada é o documento técnico a ser apresentado pelo proprietário ou possuidor rural que descreve como ele pretende regularizar os passivos ambientais, seja pela recomposição ou, quando possível, pelas formas de compensação previstas no caso das Reservas Legais. Assim, é importante que os estados estabeleçam nos seus PRA modelos básicos de Prada para auxiliar o proprietário rural na elaboração, implantação e monitoramento, de acordo com os parâmetros e prazos para aferição da recomposição. Tais parâmetros dizem respeito, por exemplo, à composição inicial das espécies, bem como a riqueza de espécies, densidade de plantas regenerantes, cobertura do solo e estrutura da vegetação ao final do projeto.
Motivos para se fazer um projeto
Elaborar um projeto consiste em levantar e organizar informações sobre custos, qualidade e prazos, consultando todos os interessados e validando os entendimentos dos objetivos a serem atingidos. Este procedimento alimenta as fases de diagnóstico, planejamento, implantação, monitoramento e encerramento. Quem não mede não gerencia e, sem gerenciamento, é muito difícil evoluir.
Acreditamos que subsidiar o produtor rural com orientações para a elaboração de um projeto de recomposição de áreas degradadas ou alteradas (Prada), mesmo que de forma simplificada, vai ajudá-lo na adequação da sua propriedade ou posse, em atendimento à legislação vigente e ainda com a possibilidade de gerar renda. Este documento é uma ferramenta de apoio ao planejamento para que o produtor rural possa elaborar o seu Prada, pois nele estarão descritos, dentro de um cronograma e previsão orçamentária, as ações a serem realizadas para a recomposição da vegetação nativa nas áreas com passivo ambiental, incluindo o controle dos fatores de degradação, o preparo da área, a implantação dos métodos de recomposição e a manutenção dos plantios. Permite, também, que sejam previstas as etapas de monitoramento do progresso da recomposição, permitindo adotar formas de manejo mais adequadas para o sucesso da recomposição.
Roteiro para elaboração do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (Prada)
Este documento apresenta um roteiro e um modelo de formulário relacionado para auxiliar o produtor rural na elaboração da sua proposta técnica para a adequação ambiental (Prada), a ser considerado como parte do TCRA. Aponta os passos necessários para a sua elaboração, visando apoiar a tomada de decisão quanto a escolha das técnicas de recomposição e conjunto de espécies mais adequadas, além de trazer imagens explicativas, definições de termos técnicos e literatura pertinente. O modelo do formulário contendo os itens do referido roteiro é apresentado ao final (Anexo I). Uma versão eletrônica desse formulário estará disponível e integrada ao sistema WebAmbiente (https://www.webambiente.gov.br/) por meio de links e quadros explicativos.
Os itens sugeridos para a elaboração de um Prada são descritos a seguir. Os itens de 1 a 3 orientam a inserção de informações sobre o usuário, o responsável pela elaboração do projeto e da localização da propriedade ou posse rural. Os demais itens, de 4 a 11, orientam a estruturação do projeto de recomposição. Nesse caso, cada área da propriedade ou posse rural a ser recomposta deve ser avaliada individualmente.
1) Dados gerais do requerente ou interessado
2) Dados gerais do responsável técnico pela elaboração do projeto
3) Informações do imóvel
4) Diagnóstico
5) Métodos de recomposição
6) Implantação
7) Espécies vegetais utilizadas
8) Croqui do plantio
9) Monitoramento
10) Cronograma
11) Previsão do orçamento
12) Bibliografia/Legislação