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Área de Preservação Permanente (APP)

Conforme definição da Lei n. 12.651/2012, Área de Preservação Permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Conheça quais são as Áreas de Preservação Permanentes - APP

Consideram-se Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os cursos d'água efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

Largura do curso d'água (m) Faixa da APP (m)
Até 10 30
Entre 10 e 50 50
Entre 50 e 200 100
Entre 200 e 600 200
Superior a 600 500
Curso d'água com margem vegetada. Foto: José Felipe Ribeiro.

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

Localização Área da superfície do espelho d'água (ha) Faixa marginal de APP(m)
Zonas Rurais Até 20 50
Zonas Rurais Acima de 20 100
Zonas Urbanas Independente 30

III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, conforme:

Para abastecimento público e geração de energia elétrica Não destinado a abastecimento público ou geração de energia elétrica
Faixa marginal de APP
Definido pelo licenciamento: -Área rural: mínimo 30 e máximo de 100 metros; -Área urbana: mínimo 15 e máximo de 30 metros; Definido pelo licenciamento

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive

Encostas. Foto: José Felipe Ribeiro.

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues

Restinga. Foto: Ladislau Skorupa.

VII - os manguezais, em toda a sua extensão

Manguezal. Foto: Itamar Soares de Melo.

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais

Borda de tabuleiro ou chapada. Foto: Maria Cristina de Oliveira.

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação

X - as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Vereda. Foto: Bruno T. Walter.

Nota

O Novo Código Florestal não estabelece as dimensões mínimas a serem recompostas nas áreas de preservação permanente degradadas localizadas no entorno de reservatórios, em encostas, topos de morros, montes, montanhas e serras, bordas de tabuleiros ou chapadas, mangues, restingas, e de altitude acima de 1.800 metros. Tais dimensões mínimas deverão ser indicadas por ocasião da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estaduais.

Recuperação de Áreas de Preservação Permanente

Áreas Rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

A Lei 12.651/2012 (Art. 61-A) estabelece que nas Áreas de Preservação Permanente é autorizado a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

Contudo, a continuidade das atividades acima em uma Área de Preservação Permanente, como de uso consolidado, é dependente da adoção de boas práticas de conservação de solo e água, uma vez que se trata de áreas com diversas fragilidades ambientais, demandando manejos diferenciados aos reservados às áreas produtivas fora das APPs.

Para efeito de recomposição de algumas categorias de APP em áreas consideradas consolidadas, a Lei 12.651/2012 estabelece regras transitórias, indicando as dimensões mínimas a serem recompostas com vistas a garantir a oferta de serviços ecossistêmicos a elas associados. A aplicação de tais regras leva em consideração o tamanho da propriedade em módulos fiscais e às características associadas às APPs (ex: largura do curso d'água; área da superfície do espelho d'água).

Importante

  • Para cursos d'água, independente do tamanho da propriedade, a largura da faixa marginal é contada a partir da borda da calha do leito regular do curso d'água. Para propriedades menores que 4 MFs a largura da faixa a ser recomposta independe da largura do curso d'água.
  • Para Veredas, a largura da faixa é contada a partir do espaço brejoso e encharcado.

Referência

EMBRAPA. Código florestal: contribuições para adequação ambiental da paisagem rural. Disponível em: <https://www.embrapa.br/codigo-florestal/entenda-o-codigo-florestal/area-de-preservacao-permanente>. Acesso em: 25 set. 2017.

webambiente/app.txt · Last modified: 2022/04/01 18:15 (external edit)