Conforme definição da Lei n. 12.651/2012, Área de Preservação Permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Largura do curso d'água (m) | Faixa da APP (m) |
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Até 10 | 30 |
Entre 10 e 50 | 50 |
Entre 50 e 200 | 100 |
Entre 200 e 600 | 200 |
Superior a 600 | 500 |
Localização | Área da superfície do espelho d'água (ha) | Faixa marginal de APP(m) |
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Zonas Rurais | Até 20 | 50 |
Zonas Rurais | Acima de 20 | 100 |
Zonas Urbanas | Independente | 30 |
Para abastecimento público e geração de energia elétrica | Não destinado a abastecimento público ou geração de energia elétrica |
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Faixa marginal de APP | |
Definido pelo licenciamento: -Área rural: mínimo 30 e máximo de 100 metros; -Área urbana: mínimo 15 e máximo de 30 metros; | Definido pelo licenciamento |
O Novo Código Florestal não estabelece as dimensões mínimas a serem recompostas nas áreas de preservação permanente degradadas localizadas no entorno de reservatórios, em encostas, topos de morros, montes, montanhas e serras, bordas de tabuleiros ou chapadas, mangues, restingas, e de altitude acima de 1.800 metros. Tais dimensões mínimas deverão ser indicadas por ocasião da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estaduais.
A Lei 12.651/2012 (Art. 61-A) estabelece que nas Áreas de Preservação Permanente é autorizado a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Contudo, a continuidade das atividades acima em uma Área de Preservação Permanente, como de uso consolidado, é dependente da adoção de boas práticas de conservação de solo e água, uma vez que se trata de áreas com diversas fragilidades ambientais, demandando manejos diferenciados aos reservados às áreas produtivas fora das APPs.
Para efeito de recomposição de algumas categorias de APP em áreas consideradas consolidadas, a Lei 12.651/2012 estabelece regras transitórias, indicando as dimensões mínimas a serem recompostas com vistas a garantir a oferta de serviços ecossistêmicos a elas associados. A aplicação de tais regras leva em consideração o tamanho da propriedade em módulos fiscais e às características associadas às APPs (ex: largura do curso d'água; área da superfície do espelho d'água).
EMBRAPA. Código florestal: contribuições para adequação ambiental da paisagem rural. Disponível em: <https://www.embrapa.br/codigo-florestal/entenda-o-codigo-florestal/area-de-preservacao-permanente>. Acesso em: 25 set. 2017.