De acordo com a Lei 12.651/2012, todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal. Trata-se de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Sua dimensão mínima em termos percentuais relativos à área do imóvel é dependente de sua localização, conforme abaixo:
Obs.: Imóveis que realizaram desmatamentos na Amazônia entre 1989 e 1996 obedecendo percentual mínimo de 50% de Reserva Legal em vigor na época, estão desobrigados de recompor suas áreas ao percentual de 80%.
No caso da Amazônia Legal, em áreas de florestas, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% para fins de regularização nos seguintes casos:
O Programa Meio Ambiente por Inteiro trata da Área de Reserva Legal, área que consta no novo Código Florestal Brasileiro e que, na prática, está presente em toda propriedade rural no país. Essa Área de reserva representa a garantia de preservação da fauna, da flora e de recursos ambientais de uma determinada região, além de permitir retorno econômico ao produtor quando realizado o manejo adequado. Leia a íntegra da sinopse
SIM. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
SIM. A Lei 12.651/2012 prevê a possibilidade de seu manejo sustentável nas seguintes situações e oportunidades:
I - É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: 1. os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; 2. a época de maturação dos frutos e sementes; 3. técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes (Art. 21).
II – O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume a ser explorado, a exploração anual ficando limitada a 20 metros cúbicos (Art. 23).
III- O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações (Art. 22):
Sua exploração depende de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas a serem formados pela cobertura arbórea (Art. 31).
Para saber se uma propriedade precisa regularizar sua Área de Reserva Legal (ARL), dois aspectos principais precisam ser considerados: a situação da ARL em 22/07/2008 e o tamanho da propriedade em módulos fiscais.
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha em 22 de julho de 2008 Área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA. Para isso, poderá lançar mão das seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: compensar a Reserva Legal; recompor a Reserva Legal por meio de plantio de mudas, por meio de semeadura direta, ou ainda permitir a regeneração natural da vegetação, quando possível.
A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal. O plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional. Além disso, a área recomposta com exóticas não poderá exceder a 50% da área total a ser recuperada.
A compensação consiste em destinar uma área fora da propriedade rural para a conservação. Deve ser equivalente em extensão e padrões ecológicos à área a ser compensada, estar localizada no mesmo bioma e, no caso de estar localizada em outra Unidade da Federação, deverá ser uma área identificada como prioritária para conservação pela União ou pelos Estados (as áreas prioritárias foram definidas pelo Decreto No. 8.235/2014).
A compensação poderá ser feita das seguintes formas:
a) aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA);
b) arrendamento de áreas sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;
c) doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
d) cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida em regeneração ou recomposição desde que localizada no mesmo bioma.
EMBRAPA. Código florestal: contribuições para adequação ambiental da paisagem rural. Disponível em: <https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl>. Acesso em: 25 set. 2017.